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domingo, 21 de novembro de 2010

RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO DE AUTORAL

Seguem as respostas ao questionário de autoral, postadas e referencidas por IGOR GALHARDO.

1 - No ato da morte do autor, segundo interpretação do art. 45, I, da Lei 9.610/98. 2- "Para obra anônima ou pseudônima, o lapso é de 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da última publicação (art. 43), voltando-se, no entanto, ao regime comum, se o autor se der a conhecer (parágrafo único)" - "Direito de Autor" - C.A. Bittar, 4a. edição, pág. 111-112 3- "Na obra em co-autoria indivisível, os lapsos de tempo contam-se sempre da morte do último dos co-autores sobreviventes (art. 42), acrescendo-se aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores (parágrafo único)". - "Direito de Autor" - C.A. Bittar, 4ª edição, pág. 111 4- Sim (também chamados de Direitos Conexos). Vide arts. 89 a 92 da Lei 9.610/98. 5- Sistemas contratual e institucional.

Autor - Igor Galhardo.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PARA QUEM QUER ESTUDAR - QUESTIONÁRIO COM PERGUNTAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR

1. O consumidor que compra um produto diretamente na loja pode se arrepender da compra no prazo de 7 dias?
2. A oferta vincula o fornecedor?
3. Os bancos de dados que registram consumidores inadimplentes podem efetuar tais registros utilizando-se de códigos?
4. Qual é o prazo máximo permitido para a manutenção do nome do consumidor em bancos de dados?
5.O que poderá fazer o consumidor cobrado por valor indevido?

PARA QUEM QUER ESTUDAR - QUESTIONÁRIO COM PERGUNTAS EM DIREITO AUTORAL

1. Quando cai em domínio público obra de autor que não deixa sucessores?
2. Qual é o termo inicial para a contagem de prazos sobre obras anônimas?
3. Qual é o termo inicial para a contagem de prazos em obras realizadas em co-autoria?
4. Atores, como Brad Pitt, Antonio Fagundes e etc., possuem direitos autorais sobre suas interpretações?
5. Quais são os sistemas de cobranças de direitos autorais existentes no Brasil?

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

QUER USAR OBRAS SEM TER QUE PEDIR AUTORIZAÇÃO?

Você sabia que existem obras, disponíveis inclusive na internet, que podem ser utilizadas sem necessidade de se pedir autorização para o autor? Trata-se de uso sob licença pública, ou seja, não há necessidade de se pedir autorização para o autor, pois esta já foi previamente concedida para quaisquer interessados. E você pode utilizar vários tipos de obras, como músicas, imagens, vídeos e etc. Veja o vídeo explicativo da empresa que administra as licenças públicas, o creative commons, no link: http://www.creativecommons.org.br/videos/Get-Creative-nova-versao.swf

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Monografia: "O Direito Autoral e a Internet - O problema da distribuição de fonogramas"

Autor: TEAMAJOMAR GLAUCO BEZERRA DE ALMEIDA - Texto integral disponível em: http://www.scribd.com/O-Direito-Autoral-e-a-Internet-o-problema-da-distribuicao-de-fonogramas/d/7741007

Artigo científico: "A crise de identidade da Lei Autoral Brasileira"

RESUMO:
O presente estudo foi inspirado na consulta pública realizada pelo Ministério da Cultura, de junho a agosto de 2010, sobre a revisão da Lei de Direitos Autorais. A referida consulta foi disponibilizada no sítio da internete do Ministério da Cultura, possibilitando à sociedade, por meio de um fórum virtual, contribuir com idéias e sugestões sobre o novo texto da Lei 9610/98. O artigo 1º da revisão à Lei Autoral determina que este referido diploma legal se orienta pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais. Esta determinação exordial tem reflexo direto nos limites que são impostos aos direitos do autor. O Brasil sempre adotou o sistema de “listas fechadas” para delimitar as hipóteses onde se pode fazer uso de obras intelectuais sem que haja necessidade de prévia consulta ao autor. As hipóteses são tratadas na atual Lei de Direitos Autorais de forma taxativa, não se admitindo o uso de obras intelectuais fora dos limites legalmente estabelecidos. Mas esta tradição do direito brasileiro, em listar taxativamente os limites impostos aos direitos do autor, foi golpeada pelo texto da proposta legislativa de mudança da lei autoral, hodiernamente em consulta pública. Neste sentido, não só o citado artigo primeiro indica uma necessidade de se interpretar a norma autoral levando-se, obrigatoriamente, em consideração os direitos de acesso à cultura, como o próprio artigo 46, que prevê as situações específicas de limitação aos direitos autorais, foi completamente reformulado, deixando de delimitar taxativamente casos especiais, passando a tratá-los em normas abertas com clara tendência exemplificativa. Esta mudança de posicionamento gera riscos de violações aos direitos autorais, se tais normas propostas não forem interpretadas à luz do que dispõem tratados internacionais. É valida, por conseguinte, a interpretação das leis autorais à luz do direito comparado, com vistas a compreender como que as normas abertas, que limitam os direitos autorais, são vistas, tratadas e julgadas em países que adotam este tipo sistema. O país que se destaca por apresentar um sistema de interpretação de normas abertas sobre a limitação aos direitos autorais é os Estados Unidos, valendo, para efeitos deste estudo, como legislação paradigma básica. Neste país foi consagrada a doutrina do “Fair Use”, incorporado ao Estatuto Autoral norte-americano, o qual serve de base para decisões judiciais em processos que são perquiridas violações a direitos autorais. É possível extrair do sistema norte-americano os efeitos e riscos de se formular limitações aos direitos autorais em normas abertas, destarte, também é possível avaliar o impacto da mudança de paradigma do legislador brasileiro, ao importar tais normas abertas para a Lei Autoral nacional.

Autor: José Walter Queiroz Galvão

Para acessar o texto completo, acesse artigos e pareceres em http://www.awgalvaoefilhos.adv.br/